O mandado de Segurança da Facisc - Karina Manarin
O mandado de Segurança da Facisc

O mandado de Segurança da Facisc

 A Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina ingressou com mandado de Segurança Coletivo em face do Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina por conta de Decreto que aumentou em 10% a carga Tributária. Confira a seguir a nota da Facisc.

"Nas últimas semanas a FACISC tentou, por diversas vezes, entrar em contato com o gabinete do Secretário da Fazenda e com o Governador no intuito de agendar um horário para tratar sobre a questão do Decreto 1.357/2013, publicado no dia 30 de janeiro de 2013 e vigência a partir de 1º de fevereiro de 2013.

Citado decreto pegou os empresários de surpresa com um aumento de aproximadamente 10% da carga tributária.
 
Apesar das tentativas, não foi possível obter uma conversa com as citadas autoridades, o que acabou por levar a FACISC a ingressar com um Mandado de Segurança Coletivo em face do Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina, autoridade coatora responsável neste caso.
 
O citado Mandado de Segurança foi distribuído neste dia 14 de fevereiro de 2013 ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e já se encontra no gabinete do Desembargador para que este despache intimando a autoridade coatora para, em 72 horas, apresentar informações sobre a liminar pleiteada.
 
Após esse prazo o magistrado se manifestará sobre o pedido de liminar.
 
 Abaixo um resumo dos principais pontos elencados no Mandado de Segurança:
 
 Violação ao Princípio da Anterioridade – O Decreto foi publicado no dia 30 de janeiro de 2013 e entrou em vigor no dia 1º de fevereiro, violando desta forma o princípio da anterioridade, o qual prevê que normas que criem ou majorem tributos não podem entrar em vigor no mesmo exercício financeiro de sua publicação.
 
 Violação ao princípio da não-cumulatividade e bitributação – As empresas optantes do Simples Nacional, por expressa previsão legal não podem compensar créditos. Em razão disso, com a nova norma os empresários do Simples acabarão por recolher o ICMS duas vezes pelo mesmo fato jurídico, uma pelo regime simplificado, juntamente dos demais tributos e novamente através da cobrança antecipada.
 
 Da destinação das mercadorias – O citado decreto previu que será cobrado antecipadamente o diferencial de alíquota das mercadorias destinadas a industrialização ou comercialização. Ocorre que o citado diferencial de alíquota somente pode ser exigido nas hipóteses em que a entrada de mercadorias oriundas de outros estados no território catarinense ser destinada a consumidor final. Afora essa hipótese, a CF veda a discriminação de bens e serviços em razão da sua natureza, origem ou destino.
 
 Da Violação ao Princípio da Legalidade – citada norma foi introduzida no ordenamento jurídico por meio de decreto quando, na verdade, deveria ter sido através de Lei Ordinária

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