TCE condena ex-prefeito a ressarcir o erário (VIDEO) - Karina Manarin

TCE condena ex-prefeito a ressarcir o erário (VIDEO)

O Tribunal de Contas do Estado condenou o ex-prefeito de Nova Veneza, Evandro Gava, do PP, a ressarcir o erário público.

O motivo é o processo em razão de irregularidades concernentes a  despesas com abastecimento de caminhões inservíveis, bem como a alienação dos mesmos.

O valor a ser ressarcido é R$ 33.203,27. O processo iniciou-se na Câmara de Vereadores do Município, com pedido de informações sobre os cmainhões que estariam no pátio da prefeitura.

Posteriormente, os vereadores Aroldo Frigo Junior, Edaltro Bortolotto e Vamlor Uggioni, do PSDB, Marcelo Ghislarim, do PSD e Vanderlei Spillere, a época do MDB, entraram com representação no Ministério Público que transformou-se em processo de Tomada de Contas Especiais.

Na sessão de quarta-feira, os Conselheiros Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal acolheram o voto do relator, e Gerson dos Santos Sicca (video) , e definiram “a responsabilidade individual para o ex-prefeito.

 Confira a seguir parte da decisão:

 ” Definir a responsabilidade individual, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. Evandro Luís Gava – ex-Prefeito Municipal de Nova Veneza, CPF n. 928.548.509-04, por irregularidade(s) verificada(s) nas presentes contas.
6.2.1. Determinar a citação do Responsável nominado no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno deste Tribunal, apresentar alegações de defesa acerca do dano ao erário, no montante de R$ 33.203,27 (trinta e três mil, duzentos e três reais e vinte e sete centavos), decorrente da liquidação de despesas com o abastecimento dos caminhões Ford/Cargo 2422, placas MFK-0450 e MFK-0440, no exercício de 2015, sem modificação da quilometragem dos referidos veículos nas autorizações de abastecimento e cupons fiscais, não obstante os abastecimentos realizados, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2 do Relatório DLC); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

 Dar conhecimento dos fatos apurados neste processo à 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, a fim de que adote as medidas que entender cabíveis.”

 

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