TJ confirma exoneração de servidor público que faltou 16 vezes sem justificativa - Karina Manarin
TJ confirma exoneração de servidor público que faltou 16 vezes sem justificativa

TJ confirma exoneração de servidor público que faltou 16 vezes sem justificativa

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, negou recurso e manteve decisão de 1º grau para confirmar a demissão de um técnico de enfermagem do município de Criciúma.

A demissão do autor decorreu da prática das seguintes condutas: não ser assíduo e pontual no serviço, proceder de forma desidiosa, não tratar com urbanidade as pessoas e não cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.

O profissional foi dispensado após processo administrativo disciplinar (PAD). Em seu recurso, buscava a declaração de nulidade dos atos que culminaram na demissão, a reintegração ao cargo e indenização por dano moral.

Segundo os autos, o servidor postulou a nulidade do PAD sob alegação de abuso de poder e irregularidades. Garantiu que foi vítima de perseguição e que a punição teve caráter vingativo. Na análise do processo administrativo foi verificada uma única irregularidade, quanto à oitiva de servidores.

No entanto, as atas de depoimentos foram juntadas e o autor teve a oportunidade de impugná-las e de postular a reinquirição dos servidores públicos, o que não fez. Além disso, a sentença destaca que “mesmo que desconsideradas tais oitivas, o resultado do PAD não seria modificado, uma vez que a penalidade de exoneração é fundamentada em vários outros elementos”.

O acórdão pontua que o artigo na lei municipal que disciplina o assunto é impositivo e determina a aplicação da sanção de demissão para três das quatro condutas imputadas ao servidor.

Na decisão, o desembargador ainda ressalta que “o demandante reconhece que faltou de maneira injustificada apenas 16 vezes. Tal fato é suficiente para caracterizar a sua inassiduidade constante, capaz de justificar, por si só, a pena de demissão”. Sublinha ainda que os depoimentos colhidos na via administrativa são contundentes em demonstrar que o requerente cometeu as transgressões a ele imputadas, não havendo provas de que a penalização decorreu de uma perseguição ao autor.

Assim, a sentença foi mantida pelo colegiado.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Luiz Fernando Boller. A decisão foi unânime 

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