Vereadores de Criciúma aprovaram por unanimidade projeto de Lei que estabelece o Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental, CISAM-SUL, como a Agência Reguladora responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços prestados pela gestão associada de saneamento.
A matéria foi incluída na pauta desta noite a pedido do líder do Governo, vereador Aldinei Potelecki, do PRB.
De acordo com Art.1º do projeto, fica estabelecido o CISAM-SUL como a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços prestados no âmbito da gestão associada de saneamento básico do Município de Criciúma, em consonância com as Leis Federais 11.445/07, 12.305/10 e com o art. 241, da Constituição Federal de 1988.
Serão delegadas ao CISAM-SUL, conforme Art.2º, as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de saneamento básico:
I – supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica relativa ao saneamento básico;
II – fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, incluídos os aspectos contábeis e financeiros e os relativos ao desempenho técnico-operacional;
III – expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, visando ao estabelecimento de padrões de qualidade para: prestação dos serviços; otimização dos custos; segurança das instalações; e atendimento aos usuários.
IV – estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
V – analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços, bem como elaborar semestralmente planilhas de custos dos serviços prestados, que deverão ser disponibilizadas na rede mundial de internet, objetivando a definição do preço da tarifa a ser cobrada;
VI – aplicar sanções e penalidades ao prestador de serviços, quando, sem motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pelo Consórcio.
Por fim, conforme o Art. 3º do projeto, os recursos necessários à execução de regulação e fiscalização, delegados ao CISAM-SUL, relativo às atribuições de que trata o art. 2º desta lei, serão provenientes da cobrança da Taxa de Fiscalização a ser estabelecida, sendo de responsabilidade das entidades públicas ou privadas que prestem serviços públicos de saneamento básico o seu pagamento.