A contestação de José Paulo Serafim, relativa a interpretação do advogado Giovanni Dagostim sobre a Lei da Ficha Limpa, além do texto enviado ao site, possui parecer de dois advogados: Gabriel Schonfelder de Souza e Chalton Schneider. A seguir, a interpretação de ambos:
Gabriel Schonfelder de Souza – OAB/SC 18.390
"Analisando o conteúdo do Blog da Jornalista Karina Manarin, percebe-se que existem informações desencontradas acerca da aplicação da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) que alterou a Lei Complementar 64/90 que dispõe sobre as causas de inelegibilidades.
A referida informação apresenta a possibilidade de que o pré-candidato José Paulo Serafim seja inserido no referido diploma legal, mais precisamente no art. 1º inciso I alínea "j", em virtude de condenação por conduta vedada aos agentes públicos em campanha.
Vejamos o que dispõe a referida alínea "j" mais precisamente nos verbos existentes:
"j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;"
A referida alíena "j" diz respeito a condenações que impliquem em cassação do registro ou diploma, fato este que analisando o Acórdão em questão não se verifica, isto porque somente fora aplicada multa de 5.000 UFIRs, ficando fora de questão qualquer aplicação da referida lei por simples inexistência de enquadramento legal.
Outro aspecto importante, diz respeito ao fato levantado pelo advogado de Clésio Salvaro de que o candidato só não foi cassado pelo fato de ter ficado na segunda suplência, fato este que não traduz a verdade da decisão que assim discorreu em seu corpo:
"(…) não vejo como aplicar-se ao representado a sanção de perda do diploma (ele obteve a 2a. suplência pelo PT), já que sequer é possível dimensionar quantas pessoas efetivamente participaram do encontro (…) Ademais, não há notícias nos autos de que a prática ilegal tenha se repetido em outros municípios, sendo ato isolado durante a campanha do representado.
Quando o julgador colocou que o candidato obteve a 2a suplência entre parênteses ( ), ele justamente queria justificar da possibilidade de cassação de diploma se fosse o caso dos autos e não informar que por ser suplente não poderia ter cassação, pois como sabemos os suplentes também são diplomados, isto porque podem futuramente assumir a vaga no legislativo.
Desta forma, percebe-se de forma cristalina, que o julgador não cassou o diploma do candidato em virtude de ter ocorrido um ato somente como também pela utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e somente aplicou a pena de multa, ou seja, por ser insignificante a conduta realizada.
Ficou claro então, que é inverídica a informação de que só não houve a cassação em virtude de o candidato ser suplente, isto porque até os menos desavizados sabem que os suplentes podem ter seus diplomas cassados (Precedente TSE Recurso Ordinário 1515 de Macapá/AP, decisão em 23/04/2009).
Não podemos concordar com propaganda antecipada negativa do advogado de Clésio Salvaro Dr. Giovane Dagostim em face de José Paulo Serafim, pois utiliza a legislação para confundir o eleitor e apresentar informações inverídicas que não podem ser aceitos."
Chalton Schneider – OAB/SC 27863
"A interpretação do Dr. Dagostin sobre o caso do Serafim, acerca da aplicação da ficha limpa, não possui conceito na própria lei. Uma simples leitura do artigo citado e possível compreender que o Serafim não está e não será enquadrado na lei da ficha limpa, porque a Lei não considera inelegível aquele candidato que, ao invés da cassação do registro e diploma, recebeu uma simples multa.
LC 64/90
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(…)
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010 – Lei da Ficha Limpa)
A lei é clara ao afirmar que somente é inelegível aquele candidato que sofrer condenação transitada em julgada ou proferida por órgão colegiado, que impliquem cassação do registro ou do diploma. A decisão do TRE/SC não implicou em cassação do registro ou do diploma do Serafim, mas sim simples multa.
Já o referido artigo da ficha limpa é totalmente aplicável ao caso Salvaro, em face da condenação que Salvaro obteve do TRE/SC por abuso de poder econômico e ainda não recorreu para o TSE deixando a decisão transitar em julgado.
Salvaro, portanto, é inelegível.
Serafim, portanto, é elegível."