Ação julgada em junho de 2022 pelo Supremo Tribunal Federal faz estados do Sul perderem arrecadação para a educação em detrimento dos estados do Nordeste. O cálculo simulado pelo Ministério da Educação prevê que Santa Catarina tenha perda de R$ 111 milhões e o Rio Grande do Sul de cerca de R$ 75 milhões no ano de 2024.
A Ação de autoria de nove governadores do Nordeste é de 2018, foi julgada em 2022 mas passa a valer a partir de 2024.
O que provoca perdas e ganhos aos estados e município é a mudança na regra de distribuição dos recursos. O STF aprovou que as cotas estaduais e municipais do salário-educação sejam integralmente distribuídas, observando-se somente a proporcionalidade do número de alunos matriculados de forma linear.
A regra anterior levava em conta a proporcionalidade da arrecadação dos estados.
O salário-educação é uma contribuição social cobrada sobre o total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, a qualquer título, aos segurados empregados, destinando-se à manutenção de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública.
O estado de São Paulo por exemplo, terá cerca de R$ 2 bilhões a menos em investimento na educação pública em razão da nova regra. O Rio de Janeiro perde R$ 189 milhões.
O ministro Gilmar Mendes, que votou a favor da mudança, assinalou que a distribuição adotada pelo FNDE contribui para o agravamento do fosso de desigualdades sociais entre as regiões brasileiras.
Citou que, em 2021, a distribuição ao Maranhão foi de R$ 55,94 por matrícula, enquanto São Paulo recebeu R$ 816,05.
Todos os estados do Nordeste têm aumento no percentual. Da região Sul o Paraná também tem aumento. Conforme o cálculo do Ministério da Educação, o estado ganha mais de R$ 3 milhões com a nova regra.
Confira aqui os dados detalhados.
A votação
Prevaleceu, no julgamento, em 2022 o voto do relator, ministro Edson Fachin, dado em 2018. Para ele, a metodologia utilizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que prevê como critério de distribuição a proporcionalidade da arrecadação dos estados a título de salário-educação, é incompatível com a Constituição Federal, pois não observa, de forma direta, a quantidade de matrículas na rede pública.
O relator lembrou que a Emenda Constitucional (EC) 53/2006, ao acrescentar o parágrafo 6º ao artigo 212 da Constituição, não recepcionou a regra usada pelo FNDE. O dispositivo prevê que as cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. Já a interpretação do FNDE é baseada nas Leis 9.424/1996 e 9.766/1998, na redação da Lei 10.832/2003.
Fachin ressaltou que a Constituição não cita a arrecadação local da contribuição. “Nesse contexto, desde a vigência do texto constitucional em questão, esse passa a ser o único critério de distribuição, desaparecendo o da prévia observância da proporcionalidade ao montante arrecadado por cada estado”, argumentou.
Acompanharam esse entendimento os ministros Marco Aurélio (aposentado), Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux (presidente do STF a época), Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, que julgavam improcedente a ADPF.
Foi fixada a seguinte tese: “À luz da Emenda Constitucional 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais e municipais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica”.