O suplente de vereador Paulo Cesar de Souza Padilha, o Paulo da Farmácia (União Brasil), foi liberado da prisão com medidas cautelares na audiência de custódia que aconteceu na tarde desta terça-feira no Fórum da Comarca de Içara. Com isso, Paulo poderá assumir a vaga de suplente na Câmara de Criciúma.
Paulo havia sido detido em flagrante por estar com medicamentos controlados sem receituário. Fato aconteceu depois que o Gaeco realizou operação em Criciúma e ao encontrar documento no gabinete do vereador afastado, Daniel Antunes foi à casa de Paulo da Farmácia onde foram encontrados medicamentos, motivo de sua prisão.
A liberação de Paulo da Farmácia aconteceu mediante uso de medidas cautelares.
Veja a decisão do juiz de direito de Içara, Rodrigo Barreto
CONCEDO-LHE A LIBERDADE PROVISÓRIA mediante pagamento de FIANÇA (art. 310, III, CPP), no valor de R$7.060,00 e mediante o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão (art. 319, CPP): a) comparecimento ao Juízo da Comarca onde reside, bimestralmente, para informar e justificar atividades (artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal); b) comparecimento, quando for intimado, a todos os atos do inquérito e da instrução criminal (artigo 327, do Código de Processo Penal); c) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias, ou mudar de endereço (artigos 319, inciso IV, e 328, do Código de Processo Penal); Ressalto que, em caso de descumprimento de qualquer das condições impostas por força das medidas cautelares, poderá ser decretada a prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de soltura em favor do indiciado, pondo-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se o termo de compromisso de liberdade provisória, de modo que o conduzido deverá comparecer a todos os atos processuais sempre que intimado e não mudar de endereço sem conduzido via autorização deste Juízo. Expeça-se, também, o respectivo termo de prestação de fiança, em que deverá ser intimado das obrigações vinculadas à fiança, ficando obrigado a (1) comparecer a todos os atos processuais sempre que intimado, (2) não mudar de endereço sem prévia autorização deste Juízo, (3) ausentar-se por mais de trinta dias de sua residência sem comunicar o local onde possa ser encontrado, tudo sob pena de ser considerada quebrada a fiança, caso em que poderá ser novamente preso caso presentes os requisitos para prisão cautelar. Não havendo pagamento em 3 (três) dias, voltem os autos conclusos para decisão. Ao defensor, fixo os honorários devidos pela realização do ato isolado pelo defensor nomeado, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento no art. 8o da Resolução CM n. 5/199. Destaco que os honorários foram majorados em aproximadamente duas vezes, em razão da urgência e do tempo exigido pelo procedimento, da natureza e da importância da causa e o grau de zelo do profissional.