Polêmica na Câmara de Vereadores de Urussanga com a reapresentação de projeto que modifica a Lei da Ficha Limpa, aprovada em 2019 no município. A lei atual está em concordância com a Lei federal que veda a contratação de condenados em segunda Instância.
A nova redação proposta por vereadores do MDB, PP e PL, prevê que a contratação de funcionários comissionados para a prefeitura, Câmara e Autarquias municipais só seja vedada a quem tiver condenação com trânsito em julgado, ou seja, na Terceira Instância, e enquanto durarem os efeitos da decisões condenatórias primárias e secundárias.
Isso abriria brecha para a contratação de quem tem processos pendentes de julgamento nos tribunais em Brasília.
O Projeto de Lei Complementar é assinado pelos vereadores emedebistas Archangelo de Noni Netto e Lisiany Marlei Bonetti Fenili, progressistas Izolete Duarte Vieira, José Carlos José e Odivaldo Bonetti e por Fabiano de Bona, do PL.
Veja o que diz o projeto:
PROJETO DE LEI PL Nº 0013/2024
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.909, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Urussanga aprova:
Art. 1º Altera a ementa da Lei nº 2.909, de 05 de novembro de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
INSTITUI A “FICHA LIMPA MUNICIPAL” PARA NOMEAÇÃO DE SECRETÁRIOS, DIRETORES E CARGOS COMISSIONADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL) E NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (AUTARQUIA, EMPRESAS PÚBLICAS E DE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÕES PÚBLICAS) DO MUNICÍPIO DE URUSSANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2º Altera o artigo 1º, da Lei nº 2.909, de 05 de novembro de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica vedada a nomeação para Secretários, Diretores e Cargos Comissionados existente no quadro de pessoal da Administração Pública Direta e Indireta, no Poder na Administração Direta (Prefeitura e Câmara Municipal) e na Administração Indireta (Autarquia, Empresas Públicas e de Economia Mista e Fundações Públicas) do município de Urussanga, as pessoas condenadas criminalmente, com transito em julgado, por crimes contra a administração pública e/ou por ato doloso de improbidade administrativa, enquanto perdurar os efeitos da decisão condenatórios, primários e secundários.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais nº 2.481, de 09 de novembro de 2010 e Lei nº 2.991, de 18 de agosto de 2021 e demais disposições em contrário.
Câmara de Vereadores, 09 de dezembro de 2024.