Advogado Paulo Fretta Moreira, um dos advogados da coligação Criciúma Saudável, Cidade de Todos, encabeçada por Romanna Remor, do PMDB, envia algumas considerações acerca da Lei da Ficha Limpa e do acórdão publicado.
Moreira cita inclusive a discussão sobre a natureza jurídica da inelegibilidade, ou seja, se possui caráter penal. "Nesse sentido, o STF afastou o entendimento de que a inelegibilidade seria pena, inclusive constando no voto do Ministro Joaquim Barbosa", afirma o advogado. Confira a seguir o texto na íntegra:
"Li em seu blog a notícia sobre a segurança jurídica que a candidatura do prefeito Salvaro propala, afirmando, inclusive, que já consultou os melhores advogados de Florianópolis e Brasília sobre a validade de sua candidatura.
Tal tese, contudo, não deve prosperar. E explico: os maiores juristas brasileiros, os Ministros do TSE e STF, que são na sua essência oriundos da advocacia e das carreiras de juízes e do Ministério Público, já esmiuçaram a Lei da Ficha Limpa e após um julgamento histórico decidiram que ela é constitucional e pode revalorar fatos pretéritos para se enquadrarem na nova lei, como a instituição do novo prazo de inelegibilidades de 8 anos.
Alcançando, assim, condenações ocorridas antes mesmo da entrada em vigor da Lei 135/2010, como é o caso dos agentes públicos com contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável, aqueles que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral por abuso de poder econômico ou político, dentre outros.
Desse ponto de vista, é certo que a vida pregressa dos candidatos passou a ser requisito para efetivação das candidaturas.
Outro aspecto é sobre a discussão acerca da natureza jurídica da inelegibilidade, ou seja, se possui caráter penal.
Nesse sentido, o STF afastou o entendimento de que a inelegibilidade seria pena, inclusive constando no voto do Ministro Joaquim Barbosa que “por não serem penas, às hipóteses de inelegibilidade não se aplica o princípio da irretroatividade da lei, e de maneira mais específica, o princípio da presunção de inocência.
A configuração de uma hipótese de inelegibilidade não é o resultado de um processo judicial no qual o Estado, titular da persecução penal, procura imputar ao pretenso candidato a prática de um ato ilícito cometido no passado. As hipóteses de inelegibilidade partem de um ato ou fato público, notório, de todos conhecido. Sua configuração é imediata, bastando para tanto a mera previsão legislativa”.
O que gostaria de frisar, portanto, sabedor das garantias constitucionais dos juízes eleitorais de primeiro grau e membros dos TREs de julgar conforme suas convicções e livre convencimento, é que o STF definiu um norte muito claro sobre a aplicação da Lei da Ficha limpa e isso, em que pese a opinião dos mais gabaritados advogados e juristas, não pode ser desconsiderado por quem terá a competência para analisar e aplicar a lei eleitoral.
Se os magistrados seguirão o que diz o acórdão recentemente publicado pelo STF não se sabe, mas que o acórdão deve pautar essas decisões não temos dúvidas"
Paulo Fretta Moreira
Advogado