Romanna Remor é citada na Operação Chabu como investigada - Karina Manarin

Romanna Remor é citada na Operação Chabu como investigada

Chama atenção na matéria divulgada pela assessoria de Imprensa do TRF4 sobre a Operação Chabu, deflagrada nesta manhã pela Polícia Federal, a citação da ex-vereadora de Criciúma, Romanna Remor, do MDB, como um dos nomes investigados. Ela foi Secretária Estadual de Ação Social no Governo de Eduardo Moreira. O nome de Romanna aparece na decisão do TRF4 referente ao prefeito Gean Loureiro. 

Nos trinta mandados para a Operação Chabu, o que se refere a prisão temporária por cinco dias do prefeito de Florianópolis, Gean Loureiro, determina também o afastamento dele do cargo de prefeito por trinta dias  e proibe contato dele com outros investigados, entre eles Romanna Remor. Os outros citados como investigados, segundo matéria divulgada pela assessoria de imprensa do TRF4 são: José Augusto Alves, Fernando Caieron, Luciano da Cunha Teixeira, Cláudio Roberto Bocorny Salgado, Hélio Sant’Anna e Silva Júnior, Marcelo Roberto Paiva Winter e Luciano Veloso.

Não há qualquer informação na matéria que aprofunde o motivo pelo qual Romanna está sob investigação.

A decisão referente ao prefeito de Florianópolis também determina que ele não se afaste de Santa Catarina e que entregue seu passaporte.

Confira na íntegra a matéria divulgada pela Assessoria de Imprensa do TRF4:

O TRF4 expediu hoje (18/6)  23 mandados de busca e apreensão e 7 de prisão temporária (5 dias), com cumprimento em Santa Catarina e em Porto Alegre (RS). Trata-se de uma investigação, ainda em inquérito (não há ação penal). A competência é do TRF4 em função do foro do prefeito Gean Loureiro. Está em segredo de justiça, com acesso somente para  magistrados , procuradores e os advogados das partes, com objetivo de preservar a própria investigação. A relatoria é do desembargador federal Leandro Paulsen. 

 

Os mandados de prisão foram expedidos contra :  

GEAN MARQUES LOUREIRO

FERNANDO AMARO DE MORAES CAIERON, 

JOSÉ AUGUSTO ALVES, 

LUCIANO DA CUNHA TEIXEIRA, 

HÉLIO SANT´ANNA E SILVA JÚNIOR

MARCELO RUBENS PAIVA WINTER

LUCIANO VELOSO LIMA

 (I) Em relação a GEAN MARQUES LOUREIRO, defiro parcialmente a representação da autoridade policial para: (a) determinar sua prisão temporária pelo prazo de 05 dias; (b) afastá-lo das suas funções de Prefeito de Florianópolis por trinta dias a contar do início da sua prisão temporária; (c) proibir que faça contato, por qualquer forma (presencial, telefônica, telemática etc.), pessoalmente ou mediante interposta pessoa, com os demais envolvidos na presente investigação, em especial com  JOSÉ AUGUSTO ALVES, FERNANDO CAIERON, LUCIANO DA CUNHA TEIXEIRA, CLÁUDIO ROBERTO BOCORNY SALGADO, HÉLIO SANT´ANNA E SILVA JÚNIOR, MARCELO ROBERTO PAIVA WINTER, LUCIANO VELOSO LIMA E ROMANNA REMOR; (d) determinar que não se afaste do Estado de Santa Catarina sem prévia autorização deste Juízo; e (e) determinar que entregue seu passarporte.

 

(II) Em relação a FERNANDO AMARO DE MORAES CAIERON, defiro parcialmente a representação da autoridade policial para determinar: (a) sua prisão temporária pelo prazo de 05 dias; (b) comparecimento mensal em Juízo perante Vara da subseção de Florianópolis/SC; (c) proibição de acesso ou frequência a toda e qualquer dependência utilizada como sede de força policial, especialmente no que toca à Polícia Federal; (d) proibição de contatar, pessoalmente ou por interposta pessoa, os demais envolvidos na presente investigação cujo nome esteja sendo citado nesta decisão; (e) proibição de se ausentar, sem autorização judicial prévia, do Estado de Santa Catarina; (f) suspensão do exercício da função pública, sem prejuízo de seus vencimentos, pelo período necessário à conclusão das investigações sobre os fatos aqui apresentados; (g) entrega ou recolhimento de distintivo, carteira funcional, uniformes, camisas, acessórios e demais bens que sejam aptos para se fazer identificar como servidor da Polícia; (h) entrega ou recolhimento de arma de fogo, seja particular ou institucional; e (i) entrega ou recolhimento do passaporte. 

 

(III) Em relação a JOSÉ AUGUSTO ALVES, defiro parcialmente a representação da autoridade policial para determinar: (a) sua prisão temporária pelo prazo de 05 dias; (b) comparecimento mensal em Juízo perante Vara da subseção de Florianópolis/SC; (c) proibição de contatar, pessoalmente ou por interposta pessoa, todos os demais envolvidos na presente investigação cujo nome esteja sendo citado nesta decisão; e (d) proibição de se ausentar, sem autorização judicial prévia, do Estado de Santa Catarina.

 

(IV) Em relação a LUCIANO DA CUNHA TEIXEIRA, defiro parcialmente a representação da autoridade policial para determinar: (a) sua prisão temporária pelo prazo de 05 dias; (b)  comparecimento mensal em Juízo perante Vara da subseção de Florianópolis/SC; (c) proibição de contatar, pessoalmente ou por interposta pessoa, todos os demais envolvidos na presente investigação cujo nome esteja sendo citado nesta decisão; e (d) proibição de se ausentar, sem autorização judicial prévia, do Estado de Santa Catarina. (V) Em relação a MARCELO RUBENS PAIVA WINTER defiro parcialmente a representação da autoridade policial para determinar: (a) sua prisão temporária pelo prazo de 05 dias; (b) comparecimento mensal em Juízo perante Vara da subseção de Florianópolis/SC; (c) proibição de acesso ou frequência a toda e qualquer dependência utilizada como sede de força policial, especialmente no que toca à Polícia Federal. Por evidente, tal cautelar não se aplica às oportunidades em que o investigado for chamado pela autoridade policial que conduz a presente investigação; (d) proibição de contatar, pessoalmente ou por interposta pessoa, todos os demais envolvidos na presente investigação cujo nome esteja sendo citado nesta decisão; (e) proibição de se ausentar, sem autorização judicial prévia, do Estado de Santa Catarina; (f) suspensão do exercício da função pública, sem prejuízo de seus vencimentos, pelo período necessário à conclusão das investigações sobre os fatos aqui apresentados; (g) devolução ou recolhimento de distintivo, carteira funcional, uniformes, camisas, acessórios e demais bens que sejam aptos para se fazer identificar como servidor da Polícia; (h) entrega ou recolhimento de arma de fogo, seja particular ou institucional; e (i) entrega ou recolhimento do passaporte.

 

(VI) Em relação a LUCIANO VELOSO LIMA defiro parcialmente a representação da autoridade policial para determinar: (a) sua prisão temporária pelo prazo de 05 dias; (b) comparecimento mensal em Juízo perante Vara da subseção de Florianópolis/SC; (c) proibição de contatar, pessoalmente ou por interposta pessoa, todos os demais envolvidos na presente investigação cujo nome esteja sendo citado nesta decisão; (d) proibição de se ausentar, sem autorização judicial prévia, do Estado de Santa Catarina; (e) suspensão do exercício da função pública, sem prejuízo de seus vencimentos, pelo período necessário ao término das investigações sobre os fatos aqui apresentados.

 Em relação a HÉLIO SANT´ANNA E SILVA JÚNIOR defiro parcialmente a representação da autoridade policial para determinar: (a) sua prisão temporária pelo prazo de 05 dias; (b) comparecimento mensal em Juízo perante Vara da subseção de Florianópolis/SC; (c) proibição de acesso ou frequência a toda e qualquer dependência utilizada como sede de força policial, especialmente no que toca à Polícia Federal; (d) proibição de contatar, pessoalmente ou por interposta pessoa, todos os demais envolvidos na presente investigação cujo nome esteja sendo citado nesta decisão (tal proibição não alcança unicamente sua esposa); (e) proibição de se ausentar, sem autorização judicial prévia, do Estado de Santa Catarina; (f) entrega ou recolhimento de distintivo, carteira funcional, uniformes, camisas, acessórios e demais bens que sejam aptos para se fazer identificar como servidor da Polícia; (g)  entrega ou recolhimento de arma de fogo, seja particular ou institucional; e (h) entrega ou recolhimento do passaporte.

O site tentou tentou contato com a vereadora que não repondeu ao chamado via whatsapp.

 

 

 

 

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