TJ suspende a Lei que isenta o IPTU do Criciúma Esporte Clube - Karina Manarin
TJ suspende a Lei que isenta o IPTU do Criciúma Esporte Clube

TJ suspende a Lei que isenta o IPTU do Criciúma Esporte Clube

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu suspender a lei que isentava o Criciúma Esporte Clube do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A decisão é do desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, que acatou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Procuradoria Municipal de Criciúma.

A medida suspende não apenas os efeitos dessa lei específica, mas também qualquer outra que beneficiasse entidades desportivas.

A controvérsia teve início com a sanção pela Câmara de Vereadores de Criciúma de uma lei que isentava o Criciúma Esporte Clube do pagamento do IPTU. No entanto, o TJSC considerou a inconstitucionalidade dessa medida, alegando falta de planejamento e impacto financeiro para o município.

O Prefeito Municipal de Criciúma, Clésio Salvaro (PSD), lamentou a atitude dos vereadores em utilizar a imagem do clube, amado e querido pela população, para fins eleitoreiros em ano eleitoral. Ele enfatizou que a lei foi suspensa devido a uma falha flagrante no estudo de impacto financeiro, além de ressaltar a importância de que os vereadores se atenham às questões legislativas pertinentes ao município.

“A preocupação dos vereadores deveria estar voltada para a correta aplicação das leis e não para projetos eleitoreiros que utilizam o clube, que é a paixão da cidade, para angariar votos”, declarou o prefeito Clésio Salvaro.

Para a procuradora do município, Ana Cristina Flores, a decisão do TJSC reforça a necessidade de análise cuidadosa e embasada nas implicações financeiras e legais das medidas tomadas no âmbito municipal, especialmente quando se trata de temas sensíveis como a tributação e os benefícios concedidos a entidades desportivas.

“A decisão do magistrado deixa claro que ao apreciar o tema já deliberado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), inexiste na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal”, alerta Flores.

 

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