Matéria atualizada às 17:30
A desembargadora Cintia Schaeffer, relatora dos processos da Operação Caronte, liberou o prefeito de Criciúma Clésio Salvaro da prisão.
Ela julgou na tarde desta quinta-feira (26), o pedido de revogação da prisão preventiva de Salvaro .
O prefeito estava preso desde o dia 3 de setembro.
A liberação é com medidas cautelares.
Além do prefeito Clésio Salvaro, foram liberados também os advogados Bruno Ferreira e Jefferson Monteiro, Juliane Abel Barchinski, Juliano da Silva Deolindo, Sandro Heil Guarani, Thiago de Moraes, Gineides Varela da Silva Júnior, Anilso Cavalli Júnior, Hélio da Rosa Monteiro, Henrique Monteiro e Gilberto Machado Júnior.
Medidas Cautelares para Clésio Salvaro, Bruno Ferreira, Juliane Barchinski e Juliano da Silva Deolindo:
a) monitoração eletrônica por 90 dias, sem limitação de deslocamentos (art. 319, IX, do CPP);
b) suspensão das funções públicas por 120 dias (art. 319, VI, CPP);
c) proibição de ter qualquer forma de acesso ou contato com os demais denunciados nos presentes autos e também as testemunhas arroladas na denúncia (art. 319, III, CPP);
d) proibição de acesso e frequência à Prefeitura Municipal de Criciúma e a qualquer outro órgão público municipal (art. 319, II, CPP);
e) proibição de frequentar toda e qualquer rede social e proibição de conceder qualquer espécie de entrevista (STF, EP 32, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, j. 10.10.2023).
Medidas Cautelares para Sandro Heil Guaragni, Thiago de Moraes, Jefferson Monteiro, Gineides Varela da Silva Júnior, Anilso Cavalli Júnior, Henrique Monteiro e Gilberto Machado Júnior:
a) monitoração eletrônica por 90 dias, sem limitação de deslocamentos (art. 319, IX, do CPP);
b) suspensão das funções públicas por 120 dias (art. 319, VI, CPP);
c) proibição de ter qualquer forma de acesso ou contato com os demais denunciados nos presentes autos e também as testemunhas arroladas na denúncia (art. 319, III, CPP);
d) proibição de acesso e frequência à Prefeitura Municipal de Criciúma e a qualquer outro órgão municipal (art. 319, II, CPP);
e) proibição de frequentar toda e qualquer rede social e proibição de conceder qualquer espécie de entrevista (STF, EP 32, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, j. 10.10.2023).
Medidas cautelares para Hélio da Rosa Monteiro:
a) monitoração eletrônica por 90 dias, sem limitação de deslocamentos (art. 319, IX, do CPP);
b) suspensão das funções públicas por 120 dias (art. 319, VI, CPP);
c) proibição de ter qualquer forma de acesso ou contato com os demais denunciados nos presentes autos e também as testemunhas arroladas na denúncia (art. 319, III, CPP);
d) proibição de acesso e frequência à Prefeitura Municipal de Criciúma e a qualquer outro órgão municipal (art. 319, II, CPP);
e) proibição de frequentar toda e qualquer rede social e proibição de conceder qualquer espécie de entrevista (STF, EP 32, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, j. 10.10.2023).